Presidência

Competências

Segundo o Regimento Interno

Art. 60. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – As previstas nos artigos 18 e 19 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal;

II – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, e na falta deste, com o Secretário da Câmara, as contas da Câmara Municipal junto aos bancos de crédito oficiais, cooperativas de crédito, e outras instituições financeiras;

III – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IV – prover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

a) nomeação e exoneração de 3 (três) cargos ad nutum – 02 Assessores Parlamentares e 01 Chefe de Gabinete – indicados por cada Vereador eleito, nos seguintes termos:

1 dada a característica sui generis dos cargos de provimento em comissão dos Assessores e Chefe de Gabinete, cada Vereador(a) responderá pelo trabalho de seus indicados, na condição de principal e seus agentes, sendo ainda responsáveis civil e criminalmente pela prática de nepotismo.

2 todos os servidores da Câmara Municipal de Quirinópolis deverão ter suas frequências registradas por meio de biometria, com o horário de entrada e de saída e o cumprimento da jornada de trabalho na sede administrativa.

3 A aferição das atividades e da jornada dos Assessores Parlamentares e do Chefe de Gabinete poderá ser realizada, em caráter excepcional, por método diverso da biometria, quando realizadas fora da sede da Câmara (diligências externas); nessas hipóteses, o(a) Vereador(a) deverá apresentar relatório formal, com o amparo de documentos, atestando o trabalho de seu Assessor(a) ou Chefe de Gabinete.

4 Será de responsabilidade do(a) Vereador(a) atestar e controlar a frequência e as atividades externas realizadas por seus Assessores e Chefe de Gabinete, apresentando relatório formal ao Presidente da Câmara, ou alguém por ele delegado, no primeiro dia útil subsequente ao de realização das atividades externas.

V – conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

VI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;

VII – oferecer projetos, Moções, Indicações e Requerimentos, na qualidade de Vereador e de Presidente da Mesa e votar;

VIII – tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando tratar de matéria que se propuser discutir;

IX – propor a transformação de sessão Pública em Secreta;

X – propor a prorrogação da sessão;

XI – designar a Ordem do Dia das sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;

XII – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara ou do Município;

XIII – despachar para as Comissões competente, no prazo máximo de 03 (três) dias, improrrogáveis, as matérias aceitas ou encaminhadas à Mesa, para que recebam Parecer;

XIV – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores e declarar a extinção de seus mandatos;

XV – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

Art. 61. O Presidente se dirigirá ao Plenário da Cadeira Presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartes, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos neste Regimento.

Art. 62. O Presidente terá o voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de “quorum” e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador.

Segundo a Lei Orgânica

Art. 19. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previsto em lei;

VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – autorizar as despesas da Câmara;

XV – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XVII – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros.

Art. 20. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.