Segundo LEI ORDINÁRIA nº 3.431, de 24 de março de 2022
Da Chefia da Controladoria Geral da Câmara Municipal
Art. 11. A Chefia da Controladoria Geral da Câmara Municipal é a unidade administrativa de direção executiva, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinada ao Presidente, com atribuições básicas de execução do controle interno, visando o exercício da fiscalização do cumprimento das normas administrativas de planejamento e finanças públicas, da defesa do patrimônio, da avaliação dos resultados quanto a eficácia e eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como na prevenção de irregularidades administrativas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis.
Seção IV
Da Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal
Art. 12. A Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal é a unidade administrativa de assessoramento jurídico, vinculado à Mesa Diretora e subordinado à Presidência que tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica e administrativa, sendo orientada pelos princípios da legalidade e do interesse público, tendo entre outras competências estabelecidas em lei específica, as seguintes atribuições legais:
I – a assessoria jurídica aos integrantes da Mesa Diretora bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, projetos de leis e atos administrativos;
II – a orientação na elaboração de projetos de leis, decretos legislativos e outros atos normativos de competência dos vereadores;
III – o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Poder Legislativo tenha sido conferida à terceiros;
IV – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público em atendimento à decisão da Mesa Diretora;
V – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestamente contrários ao interesse público em atendimento aos parlamentares;
VI – a defesa dos dirigentes dos membros da Mesa Diretora quando questionados por atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou a Administração Municipal, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral da Câmara.
Art. 13. Por decisão da Mesa Diretora, a Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal poderá contratar assessoria jurídica especializada para atender interesses jurídicos do Poder Legislativo Municipal.
